Decisão TJSC

Processo: 5002068-81.2023.8.24.0034

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: Turma, j. em 1-92016, DJe 12/09/2016.) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15-5-2018). "Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu [...] que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes" (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina). (TJSC, AC n. 0309137-97.2018.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-10-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Data do julgamento: 9 de março de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:6969814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002068-81.2023.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por A. M. B. em face da sentença que, nos autos desta "ação de Cobrança", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 153): Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L. W. B. na presente Ação de Cobrança para condenar o réu, A. M. B., ao pagamento do importe de R$ 4.147,00 (quarto mil cento e quarenta e sete reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso do valor.

(TJSC; Processo nº 5002068-81.2023.8.24.0034; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, j. em 1-92016, DJe 12/09/2016.) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15-5-2018). "Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu [...] que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes" (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina). (TJSC, AC n. 0309137-97.2018.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-10-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; Data do Julgamento: 9 de março de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6969814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002068-81.2023.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por A. M. B. em face da sentença que, nos autos desta "ação de Cobrança", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 153): Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L. W. B. na presente Ação de Cobrança para condenar o réu, A. M. B., ao pagamento do importe de R$ 4.147,00 (quarto mil cento e quarenta e sete reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso do valor. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, os índices estabelecidos no parágrafo anterior deverão ser aplicados até o dia 29/08/2024. Por conseguinte, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, deverá incidir o IPCA para a atualização monetária e a taxa do Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, nos exatos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Arbitro em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) os honorários advocatícios da curadora especial nomeada por este Juízo (Evento 132) pela atuação até esta fase processual - oferecimento de contestação -, com base na Resolução CM n. 1, de 9 de março de 2020. Requisite-se pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Evento 159), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que não há provas suficientes da culpa do réu pelo acidente, nem comprovação dos danos efetivos alegados pela autora, sendo indevida a condenação ao pagamento da franquia do seguro. Argumenta-se que o ônus da prova é da autora (art. 373, I, CPC), que não demonstrou violação de normas de trânsito ou negligência do apelante. Além disso, pleiteia-se a concessão da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência do réu, e a fixação ou majoração dos honorários da curadora especial pela atuação na fase recursal. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 167), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Ademais, porquanto interposto por curadora especial, está dispensado do recolhimento de preparo, já que o apelante, citado apenas fictamente, não pode subvencioná-lo. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONHECIMENTO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, A FIM DE GARANTIR O DIREITO À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020883-57.2023.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024 - negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO RÉU. PREPARO RECURSAL DISPENSADO NO CASO CONCRETO. CURADOR ESPECIAL DADO AO APELANTE. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, NA FORMA DO ART. 72 INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE INEXISTIR QUALQUER DOCUMENTO QUE EVIDENCIE MINIMAMENTE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO INCONFORMADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA APENAS EM RAZÃO DA CURADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO DO BENEPLÁCITO QUE DEVE SER MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303771-16.2018.8.24.0008, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024). No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Versa o feito sobre Ação de Cobrança, onde a parte autora L. W. B. busca na verdade a indenização por danos materiais em seu veículo, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, Ariel Martins Bianchi. O feito teve sentença de procedência, segundo o trecho que segue: “[...]                     Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L. W. B. na presente Ação de Cobrança para condenar o réu, A. M. B., ao pagamento do importe de R$ 4.147,00 (quarto mil cento e quarenta e sete reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso do valor.” (Evento 153). A parte ré recorrente, através de curadora especial dativa, posto que citada através de edital, apresentou sua insatisfação aduzindo a inexistência de prova da sua culpa no acidente, a impossibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios, pugnando pela concessão da gratuidade da Justiça. Para o deslinde do processo examina-se o instituto da responsabilidade civil no âmbito dos acidentes de trânsito, que se funda nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. O artigo 186 do Código Civil é claro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O artigo 927, por sua vez, reforça a obrigação de indenizar: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ademais, no contexto do tráfego viário, esses elementos devem ser aferidos à luz das normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro, considerando-se o dever geral de cautela, a observância da sinalização e as regras específicas de conversão. “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via [...]”. Salienta-se haver presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do outro, devendo necessariamente ser elidida por meio de conjunto probatório, do contrário, não haverá possibilidade de exoneração da responsabilidade. Sobre o tema, o STJ fez constar que "Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1954548/SP, DJe 20/06/2022). Em que pesem os argumentos lançados pela parte ré recorrente, as provas colhidas dão conta de que o veículo que conduzia colidiu com a traseira do carro da parte autora, que corretamente frenou com a intenção de parar em um cruzamento onde constava a placa de sinalização de parada. Transcreve-se trecho do Boletim de Ocorrência, não infirmado por prova em contrário: “Segundo relato dos condutores, o veículo TOYOTA/COROLLA ao chegar no cruzamento da rótula com a Rodovia ERS118, utilizou dos freios para parada, conforme placa e sinalização existentes. Nesse momento, o condutor do veículo VW/GOL olhando para o fluxo da esquerda, a fim de se adiantar à travessia, não observou o veículo TOYOTA/COROLLA parado à sua frente, causando os danos relacionados nesta ocorrência.” (Evento 1 – Doc. 5). Enfim, caberia à parte ré trazer aos autos prova para afastar a veracidade do relato descrito no Boletim de Ocorrência e sua culpa pela colisão traseira, contudo, nada produziu nesse sentido. Transcreve-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DEFLAGRADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR VISANDO À RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO COM O CONSERTO DE AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO SEU BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (...) MÉRITO. SUSTENTADA A CULPA CONCORRENTE. TESE REFUTADA. LINHA ARGUMENTATIVA ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, APENAS POR SI, OBSTA A MODIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA NA ORIGEM. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECORRENTE QUE, SE NÃO BASTASSE, COLIDIU NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL DE TITULARIDADE DO ASSOCIADO. FATO QUE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 29 DO CTB, ATRAI A PRESUNÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA ANTECEDENTE. ÉDITO MANTIDO. (...).” (TJSC, Apelação n. 5011188-59.2022.8.24.0075, do , rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELA SEGURADORA AUTORA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. [...] ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA DIANTEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE DIRIGE NA RETAGUARDA NÃO DERRUÍDA. CULPA DO RÉU EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5007514-25.2024.8.24.0036, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2025, grifou-se). No caso concreto, reafirma-se, a parte ré não logrou derruir a presunção relativa de sua culpa na condução de seu veículo quanto à colisão traseira, e uma vez não atendido o ônus que lhe competia satisfazer por força do art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil, forçoso confirmar a conclusão da sentença quanto à sua responsabilidade civil pelo acidente. Incabível a concessão da assistência judiciária gratuita à parte ré, posto que nos autos não existem mínimos elementos que indiquem a sua situação de hipossuficiência, não sendo adequada a suposição da dificuldade financeira em razão da revelia decretada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO EMBARGANTE. CURADORIA ESPECIAL DE RÉU CITADO POR EDITAL DESEMPENHADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. CURATELA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DISPENSA, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO. PRECEDENTES. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei", ou seja, "o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 1-92016, DJe 12/09/2016.) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15-5-2018). "Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu [...] que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes" (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina). (TJSC, AC n. 0309137-97.2018.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-10-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 0300854-54.2019.8.24.0019, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023).   Logo, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto a condenação em custas e honorários advocatícios, eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente. Quanto aos honorários advocatícios recursais, o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos seguintes termos: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Esclarecendo a questão, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002068-81.2023.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA (ART. 29, II, CTB). BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFIRMA DINÂMICA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO (ART. 373, II, CPC). GRATUIDADE INVIÁVEL. CURADORIA ESPECIAL NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). FIXAÇÃO DE VERBA À CURADORA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Honorários de sucumbência e devidos à curadora especial conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969815v3 e do código CRC ec3a01fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:28     5002068-81.2023.8.24.0034 6969815 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5002068-81.2023.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 159 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DEVIDOS À CURADORA ESPECIAL CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas